GOVERNO DIGITAL - Lei Federal nº 14.129
DECRETO Nº 2.586, DE 22 DE MAIO DE 2025.
Regulamenta, no âmbito do Município de Tijucas/SC, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre o Governo Digital e dá outras providências.
MAICKON CAMPOS SGROTT, Prefeito do Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a transformação digital da administração pública municipal, assegurando acessibilidade, transparência, economicidade e inovação, com foco no cidadão:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta do Município de Tijucas/SC, a Lei Federal nº 14.129/2021, por meio da instituição da Estratégia Municipal de Governo Digital.
Art. 2º A Estratégia Municipal de Governo Digital observará os seguintes princípios:
I - desburocratização, simplificação e modernização dos serviços públicos;
II - acesso digital amplo, simples e seguro aos serviços públicos;
III - interoperabilidade e integração de sistemas e bases de dados;
IV - transparência, publicidade e proteção de dados pessoais;
V - inclusão digital e acessibilidade universal;
VI - inovação e uso da tecnologia para otimização da gestão pública;
VII - prestação de contas, eficiência e foco no cidadão.
Art. 3º A Estratégia Municipal de Governo Digital observará também o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), especialmente no que se refere à transparência ativa e ao livre acesso às informações públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA
Art. 4º Fica instituído o Comitê Municipal de Transformação Digital, com a finalidade de propor, coordenar, implementar e monitorar as ações previstas neste Decreto, composto por representantes:
I - da Secretaria Municipal de Administração;
II - da Procuradoria-Geral do Município;
III - da Controladoria Interna;
IV - do setor de Tecnologia da Informação;
V - de outros órgãos que vierem a ser designados por ato do Prefeito.
§ 1º A coordenação do Comitê caberá à Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º O Comitê elaborará o Plano Municipal de Transformação Digital, com metas, prazos e indicadores de desempenho.
Art. 5º O Município de Tijucas poderá aderir às ações e instrumentos da Estratégia Nacional de Governo Digital, com vistas à harmonização das políticas públicas, à promoção da transformação digital e ao uso compartilhado de soluções tecnológicas desenvolvidas no âmbito federal.
CAPÍTULO III
DA DIGITALIZAÇÃO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS
Art. 6º A administração pública municipal utilizará preferencialmente soluções digitais para gestão de políticas públicas, tramitação de processos administrativos e prestação de serviços públicos.
§ 1º Serão admitidos documentos exclusivamente digitais, assinados eletronicamente, com valor jurídico equivalente aos documentos físicos, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A administração deverá assegurar canais digitais de atendimento, com funcionalidades de autosserviço, acompanhamento de solicitações, notificações eletrônicas, e avaliação de satisfação dos usuários.
§ 3º A digitalização dos serviços públicos deverá respeitar integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive quanto à coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais dos usuários.
Art. 7º A administração pública municipal deverá promover a interoperabilidade entre sistemas e bases de dados, com vistas a eliminar exigências desnecessárias de documentos e informações já disponíveis em bases oficiais.
Parágrafo único. É vedada a exigência de apresentação de informações ou documentos que possam ser obtidos por meio eletrônico por parte do poder público, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Art. 8º Os atos processuais digitais realizados por meio das plataformas oficiais do Município considerar-se-ão praticados na data e hora do recebimento pelo sistema informatizado, que deverá fornecer ao usuário recibo eletrônico de protocolo com valor legal equivalente ao documento físico.
Parágrafo único. A administração pública municipal poderá dispor, por norma complementar, sobre o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, conforme o grau de risco envolvido e nos termos da legislação vigente.
Art. 9º As plataformas municipais de governo digital deverão conter, no mínimo:
I - ferramenta para solicitação e acompanhamento digital de serviços públicos;
II - painel de monitoramento com indicadores de desempenho e qualidade dos serviços;
III - integração com a Carta de Serviços ao Usuário;
IV - integração com sistemas de pagamento digital, assinatura eletrônica e ouvidoria;
V - respeito aos padrões de interoperabilidade e segurança da informação.
VI - promoção do modelo de governo como plataforma, por meio da disponibilização de dados públicos, integração de serviços e estímulo à inovação aberta, conforme previsto no art. 3º., inciso XXIII, da Lei Federal nº 14.129/2021.
Art. 10. As plataformas municipais de governo digital deverão, sempre que possível:
I - disponibilizar dados em formato aberto, processáveis por máquina e acessíveis ao público;
II - fomentar o uso de dados abertos como instrumento de transparência e de controle social;
III - utilizar padrões tecnológicos abertos, não proprietários e de livre implementação.
Parágrafo único. A disponibilização dos dados observará os princípios da publicidade, eficiência, proteção de dados pessoais e segurança da informação.
Art. 11. O Município poderá integrar suas plataformas de governo digital ao sistema de autenticação unificada do Governo Federal (Login Único GOV.BR), a fim de simplificar o acesso, fortalecer a segurança e ampliar a integração entre os serviços públicos digitais.
Parágrafo único. A autenticação e a assinatura eletrônica de documentos poderão utilizar os mecanismos disponíveis na infraestrutura do GOV.BR, nos níveis de certificação prata ou ouro, nos termos do Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS
Art. 12. São garantidos aos usuários dos serviços públicos digitais os seguintes direitos:
I - acesso gratuito às plataformas digitais do Município;
II - atendimento conforme os termos e compromissos estabelecidos na Carta de Serviços ao Usuário;
III - padronização de formulários, guias e procedimentos digitais, garantindo clareza e uniformidade;
IV - possibilidade de acompanhamento, recurso, avaliação e manifestação quanto à qualidade dos serviços prestados;
V - emissão de recibo eletrônico com valor jurídico equivalente ao protocolo físico;
VI - preservação da privacidade e proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD);
VII - acessibilidade às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, assegurando igualdade de condições no acesso e uso dos serviços públicos digitais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As secretarias e os órgãos da administração direta e indireta deverão promover as adequações necessárias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Tijucas, 22 de maio de 2025.
MAICKON CAMPOS SGROTT
Prefeito Municipal de Tijucas